Denúncia anônima não justifica invasão domiciliar, nem busca pessoal

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Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus 733082 – RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ao decidir que a simples existência de denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos da prática de crime, não configura fundadas razões e, portanto, não legitima o ingresso de policiais em domicílio e sequer revista pessoal.

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