Esse foi o entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial que analisava o caso de um indivíduo que teria importado 80 sementes de maconha, por meio de remessa postal.
No julgamento, foi salientado que não se justifica a instauração de uma investigação criminal e, consequentemente, a deflagração da ação penal, quando o caso envolver importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, sobretudo porque elas não possuem o princípio ativo típico da substância canábica, de modo que não se configuraria crime a conduta analisada.
O Recurso Especial é de nº 1658934/SP.
O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO, POR MEIO DE REMESSA POSTAL, DE PEQUENA QUANTIDADE DE SEMENTES DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar o AgRg no REsp n. 1.658.928/SP (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), a Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que, “tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas, a importação de pequena quantidade de matéria-prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato”. Ressalva deste relator.
2. Por ocasião do julgamento dos HCs n. 144.161/SP (DJe 14/12/2018) e 142.987/SP (DJe 30/11/2018), ambos impetrados pela Defensoria Pública da União, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que não se justifica a instauração de investigação criminal – e, por conseguinte, a deflagração de ação penal – nos casos que envolvem importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.658.934/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
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