Execução penal: como funciona

Execução penal: como funciona

Uma condenação criminal não termina no dia da sentença. Depois que a decisão transita em julgado, começa outra fase do processo, com prazos e um juízo próprios: a execução penal. É nessa fase que se decide como a pena vai ser cumprida na prática — e é também aqui que boa parte das famílias perde prazos e direitos por falta de acompanhamento.

Este texto explica o que é a execução penal, os principais benefícios previstos na Lei de Execução Penal (LEP) e os erros mais comuns de quem enfrenta essa fase sem orientação.

O que é a execução penal

A execução penal é a fase em que a pena definitiva é efetivamente cumprida, seja em regime fechado, semiaberto, aberto ou em medida alternativa. Ela corre num processo próprio, chamado processo de execução criminal (PEC), com autos separados do processo de conhecimento que gerou a condenação.

A execução é acompanhada pelo juízo da execução penal competente, cuja definição varia conforme a organização judiciária local e as regras de competência aplicáveis. É esse juízo, e não mais o juiz que condenou, quem decide progressão de regime, remição, saída temporária, livramento condicional e as demais decisões da fase de cumprimento de pena.

Progressão de regime

A progressão de regime é a passagem do regime mais rigoroso para um mais brando — do fechado para o semiaberto, ou do semiaberto para o aberto. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento de uma fração mínima da pena antes que o pedido possa ser feito, e essa fração varia bastante conforme o tipo de crime, se há violência ou grave ameaça envolvida e se o condenado é primário ou reincidente.

O art. 112 passou por duas alterações legislativas relevantes em 2026, além de mudanças anteriores desde o Pacote Anticrime de 2019. Isso significa que a fração exata aplicável a um caso depende também da data em que o crime foi cometido — lei penal mais grave não retroage, e lei mais benéfica retroage mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado. Por isso, o cálculo correto da fração de progressão exige análise caso a caso, não uma tabela fixa.

Cumprir a fração de pena é o requisito objetivo. Também existe o requisito subjetivo: boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento. Desde a Lei 14.843/2024, a lei exige a realização de exame criminológico, mas essa exigência não deve retroagir para alcançar fatos praticados antes da vigência da nova lei, quando for mais gravosa. Sem os requisitos completos aplicáveis ao caso, a progressão não é deferida.

Remição de pena por trabalho e estudo

A remição permite abater dias de pena em troca de trabalho ou estudo dentro do sistema prisional, conforme o art. 126 da LEP. A cada três dias de trabalho, desconta-se um dia de pena. No estudo, a conta é por hora: a cada doze horas de frequência escolar, divididas em pelo menos três dias, desconta-se um dia.

Os dois benefícios podem ser somados na mesma execução, desde que as atividades sejam compatíveis entre si. A remição por estudo inclui também a leitura, regulamentada pela Resolução CNJ nº 391/2021, sem admitir dupla contagem pelo mesmo nível de ensino, e a aprovação em exame do ensino médio ou superior durante o cumprimento da pena, que rende dias adicionais de remição por certificado.

Guarde os comprovantes de frequência e de trabalho. Boletins de frequência escolar, declarações da direção do presídio e registros de horas trabalhadas são a base do cálculo. Quando esses documentos não chegam à vara de execuções, dias de remição deixam de ser computados — e corrigir isso depois é mais lento do que evitar o problema na origem.

Saída temporária

A Lei nº 14.843/2024 restringiu as hipóteses de saída temporária e revogou as previsões de visita à família e de participação em atividades de retorno ao convívio social. Na redação vigente, permanece a hipótese de frequência a curso profissionalizante ou de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução. O benefício é restrito ao regime semiaberto e não se aplica a quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Como a mudança é mais gravosa que a regra anterior, sua aplicação a fatos cometidos antes da entrada em vigor da lei ainda é discutida nos tribunais — inclusive o STF reconheceu repercussão geral sobre o tema. Por isso, o benefício disponível depende também da data do crime, não só do regime atual.

O benefício depende ainda de comportamento adequado e do cumprimento mínimo de um sexto da pena (para primários) ou um quarto (para reincidentes), computando-se o tempo já cumprido em regime fechado, conforme a Súmula 40 do STJ.

Livramento condicional

O livramento condicional, regulado pelo art. 83 do Código Penal, antecipa a liberdade do condenado, que passa a cumprir o restante da pena fora do presídio, sob condições fixadas pelo juiz. Os requisitos incluem a fração temporal de pena cumprida, bom comportamento, ausência de falta grave recente, desempenho no trabalho, aptidão para prover a própria subsistência e reparação do dano à vítima, quando possível. Os requisitos variam conforme o histórico do condenado e o tipo de crime, e há hipóteses específicas de vedação para determinados crimes hediondos e situações agravadas por reincidência.

O descumprimento das condições impostas pode levar à revogação do benefício e à adoção das consequências previstas em lei.

Regressão de regime

Assim como existe a progressão, existe o caminho contrário: a regressão de regime, prevista no art. 118 da LEP. Ocorre quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave, ou quando sofre condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime atual.

A lei distingue duas situações. Na regressão definitiva, de caráter sancionatório, o condenado precisa ser previamente ouvido, com direito de defesa, antes da decisão. Já a regressão cautelar — uma medida provisória de natureza cautelar, destinada a preservar a regularidade da execução penal — pode ser determinada sem oitiva prévia, desde que fundamentada, com o contraditório assegurado depois, durante a apuração definitiva da falta. O STJ fixou esse entendimento em julgamento submetido ao rito dos repetitivos.

É nesse momento que a defesa técnica costuma fazer mais diferença: questionar se a regressão aplicada é mesmo cautelar (e se a fundamentação é idônea) ou se, na prática, produziu efeito definitivo sem seguir o rito que a lei exige.

Erros comuns na execução penal

Não acompanhar o cálculo de pena. O acompanhamento do cálculo e a provocação do juízo da execução são importantes para identificar e discutir o preenchimento dos requisitos de progressão, remição e livramento condicional conforme o caso.

Não guardar comprovantes de trabalho, estudo e comportamento. Sem documentação, não há como provar o direito à remição nem sustentar um pedido de progressão perante o juízo da execução.

Aceitar a regressão de regime sem contestar. Falta grave alegada pela unidade prisional nem sempre resiste a uma análise técnica dos fatos e do procedimento seguido. Deixar de contestar por desconhecimento do direito de defesa é abrir mão de um regime que, em muitos casos, ainda pode ser mantido.

Quando procurar um advogado criminalista

Cálculo de pena desatualizado, pedido de progressão parado, falta grave apontada pela unidade prisional e prazo de livramento condicional que se aproxima são situações em que o acompanhamento técnico muda o ritmo do processo.

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Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.

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