No habeas corpus nº 751.644/RJ, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o réu oculto possui o direito de participar da audiência virtual, pois “nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão”.
Assim o julgado foi ementado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Segundo já decidiu esta Corte Superior, “o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências” (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original).2. A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 3. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. 4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022. (HC 751.644/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma)
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