No dia da eleição, uma conduta que parece comum, como entregar um santinho na porta da escola ou oferecer carona a um vizinho, pode terminar em prisão em flagrante. Em 2026, o primeiro turno é em 4 de outubro e o eventual segundo turno, em 25 de outubro, e as regras sobre crimes eleitorais valem para os dois.
Este texto explica quando um eleitor pode ser preso nesse período, quais condutas a lei trata como crimes eleitorais e o que a família deve observar se alguém for conduzido por uma ocorrência no dia da votação.
Eleitor pode ser preso antes e depois da eleição?
O Código Eleitoral limita as prisões em período eleitoral. Desde cinco dias antes até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, nenhuma autoridade pode prender ou deter eleitor, salvo em três hipóteses: flagrante delito, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto (art. 236). Mesários e fiscais de partido, durante suas funções, só podem ser presos em flagrante, e candidatos têm garantia semelhante desde quinze dias antes da eleição.
A garantia não impede a prisão em flagrante. Quem comete um crime eleitoral no dia da votação pode ser preso. Se a prisão ocorrer fora das hipóteses legais, o preso deve ser levado imediatamente ao juiz competente, que relaxa a detenção ilegal e promove a responsabilidade de quem a determinou (art. 236, § 2º). O eleitor que sofrer violência, física ou moral, na sua liberdade de votar, ou por ter votado, pode pedir salvo-conduto ao juiz eleitoral ou ao presidente da mesa receptora (art. 235).
Boca de urna e propaganda: crimes eleitorais no dia da votação
A boca de urna está prevista no art. 39, § 5º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). No dia da votação, são crimes eleitorais usar alto-falantes e amplificadores de som, promover comício ou carreata, arregimentar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna e divulgar propaganda de partido ou candidato. A pena é de detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
A lei permite a manifestação individual e silenciosa da preferência política, por meio de bandeira, broche, dístico ou adesivo (art. 39-A). Fica vedada, até o fim da votação, a aglomeração de pessoas com roupa padronizada que caracterize manifestação coletiva. Usar um adesivo sozinho e em silêncio é diferente de reunir um grupo uniformizado na porta da seção.
Em 2024, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul absolveu uma ré que tinha material de campanha dentro do carro, por entender que o simples porte, posse, transporte ou guarda desse material no dia da eleição não configura boca de urna. A decisão destacou que a condenação exige prova de abordagem dirigida a eleitores. O resultado depende da prova de cada caso.

Compra de voto e transporte de eleitores: crimes eleitorais com pena de reclusão
A compra de voto é crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. A lei alcança quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe dinheiro, dádiva ou outra vantagem para obter ou dar voto, ou para conseguir abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. A pena é de reclusão de até quatro anos e multa.
O transporte de eleitores tem regra própria. A Resolução TSE 23.751/2026 proíbe que candidatos, partidos ou qualquer pessoa forneçam transporte ou refeições a eleitores no dia da votação. Nenhum veículo pode transportar eleitores do dia anterior ao posterior à eleição, salvo serviço da Justiça Eleitoral, ônibus de linha regular, uso do proprietário para votar com a família e táxi ou aplicativo de transporte. A Lei 6.091/1974 restringe a exceção dos veículos de aluguel ao serviço normal, sem finalidade eleitoral. Descumprir essa proibição é crime, com pena de reclusão de quatro a seis anos e multa (art. 11, III). O art. 302 do Código Eleitoral trata de forma semelhante quem promove, no dia da eleição, a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o voto, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte. Por isso o contexto de uma carona ou de um lanche costuma pesar na análise.
Porte de arma e celular na seção eleitoral
As regras de segurança também podem gerar prisão. Pela Resolução TSE 23.751/2026, nas quarenta e oito horas que antecedem a eleição e nas vinte e quatro horas seguintes, a força armada deve manter-se a cem metros da seção eleitoral, e a vedação alcança civis com porte ou licença estatal (art. 182). O descumprimento pode levar à prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente. Integrantes das forças de segurança em serviço na Justiça Eleitoral, convocados pela autoridade eleitoral, e agentes em policiamento geral no dia são exceção. Colecionadores, atiradores e caçadores também não podem transportar armas e munições desde vinte e quatro horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição (art. 183).
Quanto ao celular, a lei veda portar telefone celular, máquina fotográfica e filmadora dentro da cabina de votação (Lei 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único). Pela resolução do TSE, a regra vale mesmo para aparelhos desligados, que devem ser depositados em local próprio à vista da mesa receptora, e quem se recusa a entregá-los não é autorizado a votar (art. 137).
O que fazer se alguém for conduzido por crimes eleitorais
Confirmar o motivo da condução. Pergunte qual conduta está sendo atribuída e anote horário, local, nomes de quem fez a abordagem e de eventuais testemunhas.
Pedir a presença de um advogado. O direito ao silêncio pode ser exercido com orientação do defensor, e isso não impede a identificação nem a formalização dos atos.
Ler antes de assinar. Termos e autos devem ser lidos com atenção, e qualquer dúvida deve ser levada ao defensor ou à autoridade antes da assinatura.
Guardar o que provar o contexto. Mensagens, fotografias do local e o contato de testemunhas podem ajudar a defesa a demonstrar o que de fato ocorreu.
Erros comuns no dia da eleição
Achar que eleitor não pode ser preso em nenhuma hipótese. A garantia do art. 236 não afasta o flagrante.
Abordar eleitores com pedido de voto ou material de campanha perto da seção. A conduta pode se enquadrar como boca de urna, mesmo quando a intenção é só apoiar um candidato.
Oferecer carona, lanche ou ajuda a eleitores. A lei veda o fornecimento de transporte e refeições no dia da votação, e a vantagem ligada ao voto pode configurar compra de voto.
Perguntas frequentes
Posso usar adesivo ou bandeira no dia da votação?
A lei permite a manifestação individual e silenciosa por bandeira, broche, dístico ou adesivo. Propaganda ativa a eleitores e aglomeração com roupa padronizada continuam vedadas.
Quem vende o voto também responde?
O art. 299 do Código Eleitoral alcança quem oferece e também quem solicita ou recebe a vantagem. Cada caso depende da análise das provas.
O que é salvo-conduto?
É o documento expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor do eleitor que sofre violência, física ou moral, na sua liberdade de votar ou por ter votado (art. 235 do Código Eleitoral). Desrespeitá-lo é uma das hipóteses que permitem a prisão no período eleitoral.
Qual juízo julga o crime eleitoral?
Os crimes eleitorais são processados na Justiça Eleitoral. A jurisprudência registrada pelo TSE também reconhece a competência da Justiça Eleitoral para crimes comuns conexos, o que é examinado caso a caso.
Quando procurar um advogado criminalista
A orientação de um advogado criminalista pode ser relevante desde o primeiro contato com a autoridade, sobretudo quando há condução em flagrante por crime eleitoral, apreensão de material de campanha, de veículo ou de arma, ou intimação para depor depois da eleição.
Mesmo sem prisão, uma ocorrência registrada no dia da votação pode gerar um procedimento posterior. Cabe à defesa analisar a conduta atribuída, a prova da abordagem e a competência antes de qualquer manifestação.
A Menger Advocacia Criminal atua exclusivamente em defesa criminal, com escritório em Capão da Canoa e atuação em todo o Litoral Norte e no Rio Grande do Sul. Plantão de urgência 24 horas para prisões em flagrante e audiências de custódia.
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Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise de um caso concreto por profissional habilitado.
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